Cidadania

Nova lei federal protege o consumidor brasileiro do superendividamento

Desde o dia 1º de julho, está vigorando no Brasil a Lei Federal nº 14.181/21, que altera simultaneamente o Código de Defesa do Consumidor — Lei Federal nº 8.078, de 1990 — e o Estatuto do Idoso — Lei Federal nº10.741, de 2003. As alterações na legislação estabelecem importantes medidas que visam aperfeiçoar a disciplina de crédito ao consumidor. A nova lei aprecia o tratamento dado aos consumidores que são expostos ao superendividamento, em defesa, sobretudo, de idosos e de pessoas economicamente vulneráveis.

Evitando abusos

Em linhas gerais, as alterações estabelecem bases de proteção ao consumidor na contratação e na negociação de dívidas, procurando reduzir ao máximo o comprometimento das condições básicas de subsistência do cidadão que se veja incapacitado de quitar os compromissos. A legislação contempla todos os tipos de compromissos financeiros que possam ser assumidos em uma relação de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, que são aqueles cujos contratos excedem a 12 meses.

A lei prevê que a proteção pode ser assegurada, desde que a contratação tenha ocorrido de boa-fé. Os pontos de destaque da nova legislação são os seguintes:

  • as instituições financeiras não podem pressionar o cliente para que contrate empréstimo ou compre produtos;
  • o consumidor passa ter o direito de receber informações claras sobre o tipo de crédito oferecido, os custos incidentes e as consequências que podem surgir, caso ele se torne inadimplente;
  • o fornecedor deverá avaliar com responsabilidade as condições de crédito do consumidor, verificando informações disponíveis em bancos e dados de proteção ao crédito, sob pena de haver aumento do prazo para pagamento da dívida, redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao valor principal;
  • o fornecedor deverá especificar a instituição financeira responsável pelo crédito e entregar cópia do contrato do financiamento ao consumidor;
  • além do número de parcelas, da taxa de juros cobrada e do direito à antecipação da quitação da dívida ou do parcelamento sem novos encargos, a instituição financeira deverá informar com clareza o custo efetivo total do financiamento;
  • a instituição não poderá ocultar ou dificultar o acesso do cliente às informações sobre os riscos da contratação do crédito ou da vendas a prazo;
  • não haverá a necessidade de o consumidor desistir de ações judiciais para que possa iniciar negociações referentes à dívida contraída;
  • será possível efetivar ações simultâneas com vários credores — as negociações em bloco —, retirando o nome do devedor de cadastros negativos;
  • a Política Nacional das Relações de Consumo passa a incluir a prevenção e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.